TJDFT condena SERASA a suspender a comercialização de dados pessoais
A Ação Civil Pública, que trata de interesses difusos e coletivos, foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, MPDFT. Segundo a ação, foi identificada, pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial, prática da empresa Serasa S.A. de comercializar dados por meio dos serviços “Lista Oniline” e “Prospecção de Clientes”. Tal ato é ilegal segundo as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD. Dessa forma, os contratantes estariam recebendo dados pessoais, de contato, idade, poder aquisitivo, localização, sexo, entre outros. O custo seria de R$0,98 e um total de 150 milhões de CPFs de brasileiros liberados.
Conforme voto do relator, a decisão foi fundamentada com base no art. 5º da Constituição Federal, onde é colocado como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, tendo como base o art. 7º da LGPD, é necessário o consentimento do titular para o tratamento de seus dados (inciso I). Conforme §4º do mesmo artigo, existe uma exceção. Nela, é prevista a dispensa do consentimento nos casos em que o titular já tornou público manifestamente tais dados.
Do mesmo modo, sobre o art. 7º, §4º, da LGPD, o relator também se manifestou, dizendo ser “pouco crível que esse monumental banco de dados fora obtido pelo fato de seus titulares os tornarem manifestamente públicos, ou os tenha disponibilizado diretamente à SERASA, sendo óbvia a constatação de que se trata de fruto de intercâmbio de informações cadastrais entre empresas, instituições financeiras e a própria SERASA, que instituiu como um de seus objetos sociais a compilação e comercialização desses dados”.
QUAL A DECISÃO COM BASE NA LGPD?
Assim sendo, o juízo não acolheu as premissas levantadas pela Ré de que o controlador tem interesse legítimo (LGPD, art 7º, IX) ou que o compartilhamento dos dados tenha finalidade de proteção do crédito (LGPD, art 7º, X) ou interesse público que possa justificar a dispensa do consentimento (LGPD, art 7º, §3º).
Dessa forma, decidiu que a comercialização dos dados pessoais sem o consentimento específico, “tem potencial para ensejar violação à privacidade, intimidade e imagem das pessoas, o que evidencia a probabilidade do direito”. Em conclusão, condenou a Ré à suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por venda efetuada.
Processo de autos: 0749765-29.2020.8.07.0000, TJDFT
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Por Mariana Pimenta com revisão do advogado Raul Junqueira