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Stalking agora é crime na internet e fora dela

20 de abril de 2021

Por ato publicado no dia 31 de março de 2021, a Lei 14.132 veio para acrescentar o art. 147-A ao Código Penal, instituindo o crime de perseguição, também tratado como “stalking”, e revogando o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a infração de Perturbação à Tranquilidade, aplicada aos casos semelhantes agora abrangidos pelo novo delito.

Segundo o caput do novo art. 147-A, o crime se consumará quando o agente “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

O artigo utilizou verbo amplo, perseguir, entendendo, deste modo, sua configuração tanto no campo físico como no virtual. Como aspectos mais concretos, o novo delito tem relação direta com a Lei Maria da Penha. Nela, não é rara a denúncia feita por mulheres de perseguição – por companheiros, maridos, namorados, etc. – junto à prática de violência psicológica. Geralmente, os atos mais violentos se iniciam deste modo. Importante dizer que, neste contexto, o art. 147-A coloca como causa de aumento de pena a prática do delito contra criança ou adolescente, idoso ou mulher. Isso ocorre por causa da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de agentes de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Stalking on-line

Além disso, em relação ao meio virtual, com a instituição deste crime, o número de denúncias aumentará consideravelmente. É relatado diariamente, e, aqui, envolvendo como sujeito passivo homens e mulheres, o famoso “stalking” nas redes sociais, onde pessoas, muitas vezes desconhecidas, começam a, por exemplo, enviar e-mails, mensagens, escrever comentários agressivos e intimidadores. Nesse sentido, algumas vítimas relatam também que os agressores começam a pesquisar inteiramente sua rotina e se interessam por ela, identificam seu endereço residencial e de trabalho, sabendo todas suas tarefas do dia a dia, de seus familiares, e ameaçando com base nisso.

Importante notar que o crime é instituído, topograficamente, abaixo do delito de ameaça (art. 147, CP). Assim, não é mera coincidência, já que, em relação à perseguição, a vítima deve se sentir atemorizada a atos futuros do perseguidor, além de cumprir as condições impostas pelo artigo, isto é, tendo sua integridade física e psicológica ameaçada, sua capacidade de locomoção restrita ou sua esfera de liberdade e privacidade invadida ou perturbada.

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Por Mariana Pimenta com revisão do advogado Hyran Pontes

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