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O Direito ao Esquecimento e sua compreensão pelo STF

29 de junho de 2021

O que é o direito ao esquecimento? 

Em linhas gerais, o direito ao esquecimento é o direito que a pessoa tem de não ter exposto publicamente acontecimentos ocorridos no passado. Dessa forma, isso ocorre de modo a evitar constrangimentos. Apesar de não ter previsão legal, esse direito é entendido como uma consequência do direito à vida privada, disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 

Como é reconhecido no STF:

Uma recente discussão sobre esse tema que ocorreu no Superior Tribunal Federal, referente a reconstituição feita pela emissora TV Globo. Neste caso, foi reconstituído um crime que teve por consequência a morte da jovem Aída Cury. Assim, esse acontecimento fez com que o entendimento sobre esse direito se alterasse. 

Foi firmada, no julgamento, a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. 

Assim, a regra geral é a de que “o direito ao esquecimento não pode ser utilizado de forma abstrata para proibir a veiculação de fatos verdadeiros, obtidos de forma lícita, após a passagem de um longo período de tempo”

Essa tese se fundamenta na importância da liberdade de expressão para a democracia, fixando a prevalência dos direitos à informação e à imprensa em detrimento do direito à privacidade, porém, deixa em aberto a aplicação do direito ao esquecimento em alguns casos concretos em que há o abuso na forma que a notícia é publicada

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Por Geovana Moreira com revisão do advogado Hyran Pontes

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