Direito de arrependimento: o que é e quando é possível sua configuração?
O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ele está relacionado à faculdade do consumidor, em uma relação de compra que se deu fora do estabelecimento do comércio, seja em ambiente virtual ou por ligação, por exemplo, de arrepender-se da compra ora efetuada.
Este direito tem se mostrado relevante na medida em que durante o período da pandemia as compras on-line têm se mostrado para muitos um novo hábito e, para aqueles que já o tinham, o seu fortalecimento.
Dados obtidos em pesquisas realizadas pela Mastercard e pela Americas Market Intelligence (AMI) no ano de 2020 revelam que 46% dos brasileiros aumentaram o número de compras realizadas de forma on-line e que 7% fizeram sua primeira compra não presencial.
Ainda se falando de números, em pesquisa realizada pelo SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas no ano de 2014, ficou apontado que aproximadamente 93% dos consumidores ficam satisfeitos com suas compras efetuadas no ambiente virtual.
Para aqueles não satisfeitos, o CDC confere a faculdade de se arrependerem da compra em um prazo de 7 dias, contados a partir da realização do negócio ou do recebimento do produto ou serviço.
Após a constatação do consumidor de ter se arrependido da compra, dentro deste período, deverá entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço requerendo seu dinheiro de volta e devolvendo o produto então adquirido.
Consumidor e o e-commerce internacional
Porém, é necessária uma digressão tratando-se dessa temática, principalmente no que diz respeito às compras on-line realizadas em e-commerce estrangeiros, como Amazon, eBay, Aliexpress e Shopee.
Nesses casos a efetivação do direito de arrependimento não será assim tão simples, já que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como as demais leis do nosso ordenamento jurídico, está limitada à territorialidade do Estado Brasileiro.
Assim, somente responderão como sujeitos passivos deste direito os sites de e-commerce que possuírem representantes no território nacional.
Entretanto, cabe destacar que em regra os e-commerce, ainda que em muitas ocasiões realmente não respondam ao Código de Defesa do Consumidor, possuem avançadas ferramentas para resolução de disputas e reembolso para os consumidores insatisfeitos, principalmente para criar a fidelização destes por meio da sensação de que a justiça foi feita.
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Por Geovana Moreira com revisão do advogado Hyran Pontes